Portaria 671: o que ela exige do seu controle de ponto
A norma que rege o ponto eletrônico no Brasil, explicada por alguém que precisou implementá-la linha por linha. Sem juridiquês, e sem esconder o que ela custa.
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A Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência, de 8 de novembro de 2021, é o texto que junta num lugar só as regras de fiscalização do trabalho. A parte que interessa a quem controla jornada é a que define como o registro de ponto pode ser feito por sistema, o que o sistema precisa produzir e o que ele nunca pode fazer.
Ela não é uma norma nova sobre um assunto novo. A obrigação de registrar jornada vem da CLT, no artigo 74, e é bem mais velha. O que a Portaria 671 faz é dizer, com detalhe técnico, como isso vale quando o registro sai do papel e vai para um programa de computador.
Quem é obrigado a registrar ponto
A CLT, no artigo 74, parágrafo 2º, obriga o registro de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico.
Abaixo de vinte, a lei não obriga. E aqui mora a confusão mais cara que existe sobre este assunto: não ser obrigado a registrar não significa não precisar provar. Numa reclamação trabalhista em que o empregado alega ter feito horas extras, quem tem controle de ponto mostra o controle. Quem não tem entra na discussão sem documento, contra a palavra da outra parte, e a jurisprudência costuma tratar isso com severidade.
Em uma frase: abaixo de vinte funcionários o ponto deixa de ser uma obrigação e vira um seguro. O prêmio desse seguro é baixo; o sinistro, quando acontece, é uma condenação por horas extras de todo o período contratual.
Os três tipos de registrador
A portaria reconhece três caminhos, e a diferença entre eles não é de qualidade, é de natureza.
| Sigla | O que é |
|---|---|
| REP-C | O relógio de ponto convencional, aquele aparelho preso na parede que imprime o comprovante em papel. É equipamento físico, precisa ser homologado, e tem número de registro do próprio fabricante. |
| REP-A | O registrador alternativo, previsto em acordo ou convenção coletiva. É o caminho para arranjos combinados entre empresa e sindicato, e depende desse acordo existir. |
| REP-P | O registrador por programa. É software, não aparelho: roda em servidor, celular ou computador. É o caminho de quem quer registrar ponto sem comprar equipamento, e é o que a maioria dos sistemas de ponto de hoje pretende ser. |
O que a norma exige de um registrador por programa
A lista técnica está no Anexo IX da portaria. Ela é longa, e vale ler o texto na fonte antes de acreditar em qualquer resumo, inclusive neste. O que ela cobra, no essencial:
1. O registro nunca pode ser bloqueado
Nenhuma marcação pode ser recusada, restringida ou condicionada. O sistema não pode se recusar a registrar porque a pessoa chegou fora do horário, porque está fora do local, porque o rosto não conferiu ou porque não há internet. Ele pode marcar qualquer uma dessas situações para o gestor conferir depois. Recusar, não.
2. O registro gravado não se altera nem se apaga
Nem pelo empregador, nem pelo fornecedor do sistema. Correção existe, mas é lançada ao lado da marcação original, com autor, hora e motivo. As duas versões continuam existindo. Um sistema que deixa alguém "arrumar" o ponto de ontem não atende à norma, e essa é a diferença entre um registro que serve de prova e uma planilha bonita.
3. Número Sequencial de Registro por estabelecimento
Cada marcação recebe o próximo número inteiro daquele estabelecimento, começando em 1, sem pular e sem repetir. O NSR é o que denuncia registro removido: se falta o número 4.317 na sequência, alguma coisa aconteceu ali.
4. Comprovante para o trabalhador, a cada marcação
A pessoa que bateu o ponto tem direito a um comprovante daquela marcação, na hora. Não é um relatório mensal, é o recibo de cada batida.
5. Os arquivos que a fiscalização pede
O AFD, Arquivo Fonte de Dados, com as marcações brutas, no leiaute do Anexo V. E o AEJ, Arquivo Eletrônico de Jornada, com a jornada já apurada, no leiaute do Anexo VI. Os dois em formato de texto, com regra fechada de posição de cada caractere. Explicamos os dois em detalhe aqui.
6. Relógio confiável
O horário do sistema precisa acompanhar a Hora Legal Brasileira, mantida pelo Observatório Nacional, dentro de uma margem estreita. Um sistema de ponto cujo relógio atrasa não erra um pouco: ele erra em toda marcação de todo mundo, todos os dias, e ninguém percebe.
O que separa um programa de um REP-P de verdade
Aqui está a parte que quase nenhum site de sistema de ponto conta, e é justamente a que decide se o seu controle vale numa fiscalização.
Não existe homologação de REP-P pelo Ministério do Trabalho. Ninguém do governo testa o programa e aprova. Quem declara que o programa atende à norma é o próprio desenvolvedor, num documento chamado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, e responde civil e criminalmente por essa declaração.
Para um programa ser um REP-P, a portaria pede três coisas:
- Registro do programa no INPI, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. O número desse registro vai dentro do AFD e do AEJ, em campo próprio. Não é acessório: é parte da definição.
- Assinatura digital com certificado ICP-Brasil nos arquivos gerados. É o que faz o arquivo entregue à fiscalização ser verificavelmente aquele, e não uma cópia editada.
- Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, emitido para cada empresa que usa o programa, com o número do INPI dentro.
Onde o Sigma Ponto está nisso, hoje. O sistema já faz o que o Anexo IX cobra em código: não bloqueia marcação, não deixa apagar registro, numera por estabelecimento, entrega comprovante na hora, gera AFD e AEJ nos leiautes e mantém o relógio sincronizado com a Hora Legal Brasileira. O registro no INPI está em andamento, e enquanto ele não sai nós não anunciamos o Sigma Ponto como REP-P. Preferimos perder uma venda a vender uma conformidade que ainda não temos por escrito. Quando o registro sair, esta página muda e a data no topo muda junto.
Ponto por exceção, e a tolerância dos cinco minutos
Duas regras que aparecem em toda conversa sobre ponto e quase sempre aparecem erradas.
Ponto por exceção é registrar apenas o que fugiu do combinado, em vez de toda entrada e saída. A CLT permite, no artigo 74, parágrafo 4º, mas exige acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Sem esse documento, não vale.
A tolerância vem do artigo 58, parágrafo 1º: variações de até cinco minutos em cada marcação não contam como hora extra nem como atraso, limitadas a dez minutos por dia. Passou de dez minutos no dia, conta tudo, e não só o que passou.
O que acontece se não houver controle nenhum
Duas coisas, e a segunda é a cara.
A primeira é a multa administrativa por descumprimento da obrigação de registrar, aplicada pelo auditor fiscal do trabalho, por estabelecimento.
A segunda é a que fecha empresa pequena: numa ação trabalhista, sem controle de jornada, a empresa entra na discussão sem documento. O que sobra é a versão de cada lado, e a jurisprudência tende a aceitar a jornada alegada pelo trabalhador quando o empregador obrigado a registrar não apresenta o registro. Uma condenação assim alcança todo o período do contrato, com adicional, reflexos e correção.
Esta página é uma explicação de quem construiu um sistema de ponto e precisou ler a norma para isso, e não parecer jurídico. O texto oficial da Portaria MTP nº 671/2021 está no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, em versão compilada, e é ele que vale. A adequação do controle de jornada da sua empresa depende também de como ela é operada e deve ser avaliada pelo seu contador ou advogado.